- 1 -Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:
- a)Assegurar aos investidores o acesso a informação relativa aos produtos colocados através dos respetivos sítios ou portais na Internet;
- b)Assegurar a confidencialidade da informação que receberem dos investidores, bem como da informação recebida dos beneficiários do investimento que não seja de divulgação pública no quadro dos deveres de informação decorrentes da presente lei;
- c)Assegurar o cumprimento das normas da presente lei e da demais regulamentação aplicável quanto à prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente no que respeita à proibição dos seus corpos dirigentes e trabalhadores poderem ter interesses financeiros nas ofertas por si disponibilizadas.
- 2 -As plataformas de financiamento colaborativo não podem:
- a)Fornecer aconselhamento ou recomendações quanto aos investimentos a realizar através dos respetivos sítios ou portais na Internet;
- b)Compensar os seus dirigentes ou trabalhadores pela oferta ou volume de vendas de produtos disponibilizados ou referências nos respetivos portais;
- c)Gerir fundos de investimento ou deter valores mobiliários.
Artigo 5.º — Deveres das plataformas de financiamento colaborativo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2023
Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)
Original
Em vigor de 24/08/2015 a 08/08/2023