- 1 -Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respetivo prazo de validade.
- 3 -O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores de 10 anos.
- 4 -Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com exceção dos averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.
Artigo 19.º — Título de viagem para refugiados
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