- 1 -Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.
- 2 -Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.
Artigo 46.º — Validade territorial dos vistos
Vigente desde: 28/08/2017
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Em vigor desde 28/08/2017