- 1 -Os serviços reservados são os serviços prestados em regime de exclusivo pelo prestador do serviço universal, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, os quais constituem o serviço público de correios referido na Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho.
- 2 -Os serviços reservados compreendem:
- a)O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a cinco vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 350 g;
- b)O serviço postal de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo os serviços de citação via postal e notificações penais, dentro dos mesmos limites de preço e peso referidos na alínea anterior;
- c)A emissão e venda de selos e outros valores postais;
- d)A emissão de vales postais;
- e)A colocação, na via pública, de marcos e caixas de correio destinados à recolha de envios postais.
- 3 -O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior abrange o serviço postal de envios de correspondências no âmbito nacional, bem como no âmbito internacional.
- 4 -O âmbito dos serviços reservados poderá ser objecto de revisões periódicas, sob forma de decreto-lei, em conformidade com o direito comunitário, no quadro da progressiva liberalização do sector.
Artigo 11.º — Serviços reservados
Vigente desde: 26/07/1999