- 1 -Os serviços postais não abrangidos pelo artigo anterior são explorados em regime de concorrência, nomeadamente:
- a)A exploração de centros de troca de documentos;
- b)O correio expresso, desde que ultrapasse os limites de preço e de peso referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º
- 2 -A prestação dos serviços postais explorados em regime de concorrência pode ser efectuada pelas entidades que prestem o serviço universal ou por pessoas singulares ou colectivas devidamente habilitadas para o efeito.
- 3 -A prestação de serviços postais em regime de concorrência pelas pessoas singulares ou colectivas a que se refere a parte final do número anterior será regulada nos termos do regime de acesso à actividade, a definir em diploma de desenvolvimento.
Artigo 12.º — Serviços postais em concorrência
Vigente desde: 26/07/1999