- 1 -O prestador do serviço universal deverá dispor, em termos a definir no diploma a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º, de um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação das receitas e dos custos, directos e indirectos, de cada um dos serviços reservados e de cada um dos serviços não reservados e, adicionalmente, permita a separação entre os custos associados às diversas operações básicas integrantes dos serviços postais previstas no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Compete à entidade reguladora aprovar o sistema de contabilidade analítica referido no número anterior, fiscalizar a sua correcta aplicação e publicar anualmente uma declaração de comprovação de conformidade do sistema de contabilidade analítica e dos resultados obtidos.
Artigo 19.º — Contabilidade analítica
Vigente desde: 26/07/1999