- 1 -A presente lei e o regime legal dela decorrente deverão assegurar a satisfação das necessidades de serviços postais das populações e das entidades públicas e privadas dos diversos sectores de actividade, mediante a criação das condições adequadas para o desenvolvimento e diversidade de serviços desta natureza.
- 2 -O prosseguimento do objectivo definido no número anterior deve conformar-se com os seguintes princípios básicos:
- a)Assegurar a existência e disponibilidade de uma oferta de serviço universal, integrada por um conjunto de serviços postais de carácter essencial prestados em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis para todos os utilizadores;
- b)Assegurar a viabilidade económico-financeira da oferta de serviço universal mediante a reserva de uma área exclusiva nos termos previstos no artigo 11.º e a criação de um fundo de compensação nos termos do disposto no artigo 9.º;
- c)Assegurar aos prestadores de serviços postais igualdade de acesso ao mercado, com respeito pelas regras de defesa da concorrência;
- d)Assegurar aos utilizadores, em circunstâncias idênticas, igualdade de tratamento no acesso e uso dos serviços postais.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 26/07/1999