- 1 -Os utilizadores do serviço universal, individualmente ou em conjunto com as suas organizações representativas, podem apresentar queixa à entidade reguladora postal nos casos de reclamações prévias relativamente às quais o operador dos serviços postais não tenha respondido atempada e fundamentadamente ou que não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.
- 2 -Compete à entidade reguladora postal analisar e emitir parecer fundamentado sobre as queixas apresentadas.
- 3 -A entidade reguladora postal assegurará a publicação pelo prestador do serviço universal das informações relativas ao número de reclamações globais e ao modo como foram tratadas, juntamente com o relatório anual sobre o controlo dos níveis de qualidade de serviço constante do n.º 7 do artigo 8.º
Artigo 22.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 26/07/1999