O disposto no presente diploma não prejudica os direitos adquiridos pelos CTT - Correios de Portugal, S. A., anteriormente à data da sua entrada em vigor, salvo na medida em que estes se mostrem incompatíveis com o regime decorrente do presente diploma e do contrato de concessão, a celebrar ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 24.º — Salvaguarda dos direitos adquiridos
Vigente desde: 26/07/1999