- 1 -Por serviço postal entende-se a actividade que integra as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por envio postal um objecto endereçado na forma definitiva obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento na rede postal, designadamente:
- a)Envios de correspondência - comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza e destinada a ser transportada e entregue no endereço indicado no próprio objecto ou no seu invólucro, incluindo a publicidade endereçada;
- b)Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas;
- c)Encomendas postais - pequenos volumes contendo mercadorias ou objectos com ou sem valor comercial, cujo peso não exceda os 20 kg.
- 3 -Entende-se por:
- a)Envios registados - os envios postais com garantia de indemnização de valor monetário fixo contra os riscos de extravio, furto, roubo ou deterioração e que fornece ao remetente, a seu pedido, uma prova do depósito e ou da sua entrega ao destinatário;
- b)Envios com valor declarado - os envios postais com garantia de indemnização do valor monetário do conteúdo até ao montante declarado pelo remetente, em caso de extravio, furto, roubo ou deterioração;
- c)Publicidade endereçada - os envios de correspondência com mensagem idêntica que se enviam a um número significativo de destinatários exclusivamente com fins publicitários, de marketing ou de divulgação;
- d)Serviços postais internacionais - os envios postais recebidos de um terceiro Estado ou a ele destinados, com origem em Portugal;
- e)Vales postais - ordens de pagamento especiais que permitem efectuar transferência de fundos;
- f)Centros de trocas de documentos - locais onde os utilizadores podem proceder à autodistribuição através de uma troca mútua de envios postais, dispondo de caixas próprias, devendo os utilizadores, para esse efeito, formar um grupo de aderentes, mediante a assinatura desse serviço.
- 4 -Entende-se por rede postal o conjunto de meios humanos e materiais detidos, organizados e explorados por uma entidade que preste serviços postais com vista a assegurar as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais.
- 5 -Denomina-se rede postal pública a rede postal estabelecida, gerida e explorada pelo operador de serviço universal.
- 6 -Entende-se por ponto de acesso os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio à disposição do público, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou privados, onde os utilizadores podem depositar os envios postais na rede postal.
- 7 -São operações integrantes do serviço postal:
- a)A aceitação, que constitui o conjunto de operações relativas à admissão dos envios postais numa rede postal, nomeadamente a recolha de envios postais nos respectivos pontos de acesso;
- b)O tratamento, que consiste na preparação dos envios postais, nas instalações do operador, para o seu transporte até ao centro de distribuição da área a que se destinam;
- c)O transporte, que consiste na deslocação dos envios postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de acesso à rede postal até ao centro de distribuição da área a que se destinam;
- d)A distribuição, que consiste nas operações realizadas desde a divisão dos envios postais no centro de distribuição da área a que se destinam até à entrega aos seus destinatários.
Artigo 4.º — Definições e classificações
Vigente desde: 26/07/1999