- 1 -A prestação do serviço universal deve, para além do cumprimento das obrigações que decorram do diploma a que alude o n.º 4 do artigo 7.º, assegurar, em especial, a satisfação das seguintes exigências fundamentais:
- a)A satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço;
- b)A prestação do serviço em condições de igualdade e não discriminação;
- c)A continuidade da prestação do serviço, salvo em caso de força maior;
- d)A evolução progressiva do serviço, em função do ambiente técnico, económico e social e das necessidades dos utilizadores;
- e)O cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal que, na decorrência de obrigações internacionais, o Estado acolha futuramente no direito interno;
- f)A informação ao público relativa às condições e preços dos serviços.
- 2 -O prestador do serviço universal deve assegurar uma recolha e uma distribuição domiciliária, pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis.
- 3 -Quando tal não for possível em razão da verificação de circunstâncias ou condições geográficas excepcionais, como tal reconhecidas pela entidade reguladora postal, são tais serviços prestados em instalações apropriadas, a definir em diploma de desenvolvimento.
- 4 -O prestador do serviço universal deve publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade.
- 5 -Por convénio a estabelecer entre a entidade reguladora e o prestador de serviço universal, em processo negocial simultâneo com o decorrente do regime de preços a que se refere o artigo 14.º, serão fixados e publicados os parâmetros e níveis mínimos de qualidade de serviço associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços.
- 6 -Os parâmetros e os níveis de qualidade referidos no número anterior terão de ser compatíveis com as normas de qualidade, quando existentes, fixadas para os serviços intracomunitários e para os restantes serviços internacionais.
- 7 -A entidade reguladora assegurará, de forma independente da do prestador de serviço universal, o controlo dos níveis de qualidade de serviço efectivamente oferecidos, devendo os resultados ser objecto de relatório publicado pelo menos uma vez por ano.
Artigo 8.º — Qualidade de serviço universal
Vigente desde: 26/07/1999