- 1 -A prestação do serviço universal pode ser efectuada:
- a)Pelo Estado;
- b)Por pessoa colectiva de direito público;
- c)Por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato.
- 2 -O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão de serviço público quando envolva a prestação de serviços reservados e o estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública.
- 3 -A concessão do serviço público, a que alude o número anterior, atribui ao respectivo operador o dever de prestação dos serviços postais explorados em regime de concorrência que integrem o serviço universal, sem necessidade de qualquer outro título, bem como a faculdade de explorar outros serviços postais.
- 4 -O regime jurídico aplicável ao serviço universal constará de decreto-lei de desenvolvimento.
Artigo 7.º — Prestação do serviço universal
Vigente desde: 26/07/1999