Regula e harmoniza os princípios básicos de cessão de créditos do Estado e da segurança social para titularização
Âmbito
A presente lei regula a cessão de créditos do Estado e da segurança social para efeitos de titularização.
Objecto e transmissibilidade de créditos pelo Estado e pela segurança social
Tutela dos direitos e garantias dos contribuintes e outros devedores
Procedimentos de contratação de operações de titularização de créditos
A contratação que se mostre necessária e adequada à realização de operações de titularização de créditos do Estado e da segurança social, independentemente do seu valor, pode ser realizada por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou por ajuste directo.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Outubro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 26 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.