- 1 -O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa:
- a)Do Ministério Público;
- b)Da comissão de protecção de crianças e jovens, no âmbito dos processos que aí corram termos;
- c)Do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
- d)Dos pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto;
- e)Da criança ou do jovem maior de 12 anos.
- 2 -Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.
- 3 -O apadrinhamento civil pode também ser constituído oficiosamente pelo tribunal.
Artigo 10.º — Legitimidade para tomar a iniciativa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015