- 1 -Os padrinhos e o afilhado têm direito a:
- a)Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos;
- b)Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos;
- c)Acompanhar-se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos.
- 2 -Os padrinhos têm direito a:
- a)Considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do IRS;
- b)Beneficiar do estatuto de dador de sangue.
- 3 -O afilhado beneficia das prestações de protecção nos encargos familiares e integra, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.
Artigo 23.º — Direitos
Vigente desde: 11/09/2009