- 1 -A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º, será regulamentada por decreto-lei no prazo de 120 dias.
- 2 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação daquele diploma regulamentador.
- 3 -Entre a data da publicação e a data de entrada em vigor desta lei, serão desenvolvidas acções de formação tendo como destinatários as entidades a que sejam atribuídas competências nesta lei.
Artigo 33.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 11/09/2009