Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
...:
- a)...;
- b)...;
- c)A melhoria das condições de prestação de serviço público da STCP aos utentes e a salvaguarda dos direitos dos seus trabalhadores e da contratação coletiva.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A execução do contrato é acompanhada e monitorizada nos termos fixados pelas partes no mesmo.
- 5 -...
- 6 -Nas peças contratuais que concretizam a delegação de gestão são estabelecidos mecanismos de acompanhamento do contrato.
Artigo 3.º
Unidade de Suporte
- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJSPTP, a AMP pode criar uma unidade de suporte aos seus órgãos, no exercício das competências de autoridade de transportes relativamente à atividade desenvolvida pela STCP, composta por representantes da AMP e por representantes dos municípios servidos pela STCP.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica as competências cometidas por lei aos representantes dos municípios junto do Conselho Metropolitano da AMP.
- 5 -O Estado pode participar, mediante solicitação da AMP e concordância do membro do Governo com a tutela setorial, na criação da unidade técnica referida nos números anteriores.
- 6 -A Unidade de Suporte tem por missão assegurar que o modelo de gestão do serviço público de transporte de passageiros é prosseguido no interesse dos municípios servidos pela STCP.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As posições jurídicas, direitos e obrigações de que o Estado e a AMP sejam, ou venham a ser, titulares no contrato de serviço público são definidas com a celebração do contrato de delegação e partilha de competências previsto no artigo 2.º
Artigo 5.º
[...]
Os municípios da AMP que participem no serviço referido no artigo 3.º, nos termos do seu n.º 3, podem assumir o pagamento de compensações financeiras por obrigações de serviço público previstas no contrato de serviço público com a STCP, em termos a acordar com a AMP.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O Estado pode transferir para a AMP, por via de contrato, a gestão operacional da STCP, por um período que coincide com o período de vigência do contrato interadministrativo previsto no artigo 2.º, que não pode ser superior a sete anos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, exercida pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.
- 7 -Durante a vigência do contrato de gestão operacional, a Administração da STCP deve promover o direito à contratação coletiva, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho e os direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.