É aditado ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Conselho Geral Consultivo
- 1 -É criado o Conselho Geral Consultivo, como órgão de natureza consultiva da STCP.
- 2 -Compete ao Conselho Geral Consultivo:
- a)Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;
- b)Fazer recomendações, tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes na área metropolitana do Porto, bem como a melhoria da prestação do serviço público de transporte, nomeadamente, na expansão da rede, percursos e novas linhas;
- c)Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da STCP, que lhe sejam submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de administração.
- 3 -O Conselho Geral Consultivo tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Conselho de Administração da STCP, que preside;
- b)Um representante de cada município onde a empresa oferece serviço de transporte;
- c)Um representante da Área Metropolitana do Porto;
- d)Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;
- e)Um representante das comissões de utentes dos transportes da STCP;
- f)Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
- g)Um representante do Metro do Porto, S. A.;
- h)Um representante da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.
- 4 -Os membros do conselho consultivo não são remunerados.