À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 48.º do Código do IRC, desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos, até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.
Artigo 4.º — Reinvestimento dos valores de realização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/08/2013
Lei n.º 56/2013 - 1.ª Série(14/08/2013)
Original