Estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho), previsto no Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril
Objeto
A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril.
Gastos específicos
Amortizações
Reinvestimento dos valores de realização
À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 48.º do Código do IRC, desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos, até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.
Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo e emolumentos
Disposição transitória
Regime de responsabilidade
A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º, até ao limite do valor dos ativos que por este tenham sido transferidos a favor da sociedade.
Legislação subsidiária
São aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e demais legislação suplementar.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.