A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º, até ao limite do valor dos ativos que por este tenham sido transferidos a favor da sociedade.
Artigo 7.º — Regime de responsabilidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/08/2013
Lei n.º 56/2013 - 1.ª Série(14/08/2013)
Retificado
Em vigor de 28/10/1997 a 14/08/2013
Declaração de Rectificação n.º 17/97 - 1.ª Série(28/10/1997)
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