Artigo 7.º
Regime transitório de responsabilidade
Redação registada como em vigor em 13/09/1997.
Esta redação foi substituída em 28/10/1997. Ver a versão consolidada
As sociedades desportivas ou quaisquer outras sociedades, constituídas ou a constituir no âmbito das operações previstas no n.º 2 do artigo 5.º, da presente lei, são subsidiariamente responsáveis e solidariamente entre pelas dívidas fiscais e à segurança social do clube fundador relativas ao período anterior à data das referidas operações, até ao limite do valor dos activos que por este tenham sido transferidos a favor de cada sociedade.