- 1 -Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.
- 2 -O limite percentual referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva.
- 3 -As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis quando prestam o mesmo ou idêntico tipo de trabalho no mesmo estabelecimento, noutro estabelecimento da mesma empresa e com a mesma actividade, ou em estabelecimento de idêntica dimensão no mesmo ramo de actividade, ou, ainda, num estabelecimento do mesmo ramo de actividade, segundo a indicada ordem de precedência.
- 4 -Por convenção colectiva de trabalho podem ser estabelecidos critérios de comparação, para além do previsto no número anterior, em que se considere, nomeadamente, a antiguidade e a qualificação profissional dos trabalhadores.
- 5 -O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir a forma escrita, nele constando expressamente o número de horas semanais e o horário de trabalho.
- 6 -Para efeitos da presente lei, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, será considerada a respectiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por convenção colectiva de trabalho.
Artigo 1.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 26/07/1999