- 1 -Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a tempo parcial ter um tratamento menos favorável que os trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objectivas.
- 2 -As razões objectivas atendíveis nos termos do número anterior serão definidas por convenção colectiva de trabalho.
Artigo 2.º — Regulamentação aplicável
Vigente desde: 26/07/1999