- 1 -A redução da taxa contributiva prevista no n.º 3 do artigo 7.º é aplicável durante o período de tempo fixado para o exercício da actividade a tempo parcial, com o limite máximo de 36 meses.
- 2 -A dispensa do pagamento de contribuições e a redução da taxa contributiva previstas no artigo 8.º, no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 9.º, têm a duração de 36 meses contados a partir do mês em que teve lugar a celebração do contrato de trabalho.
- 3 -A redução da taxa contributiva prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º tem a duração de 24 meses.
- 4 -Os benefícios concedidos nos termos dos artigos anteriores cessam:
- a)Por caducidade do direito;
- b)Pela não manutenção das condições referidas no artigo 11.º;
- c)Quando o número de trabalhadores da empresa em situação de trabalho a tempo parcial ultrapasse 35% do total dos trabalhadores da mesma empresa ou percentagem diferente prevista em convenção colectiva.
Artigo 12.º — Duração dos benefícios
Vigente desde: 26/07/1999