- 1 -São condições do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto no artigo 8.º:
- a)A existência de situação contributiva regularizada;
- b)A soma dos períodos normais de trabalho do trabalhador que passou a trabalhar a tempo parcial e do que for admitido para substituição parcial não ser inferior ao período normal de tempo completo.
- 2 -São condições do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto no artigo 9.º:
- a)A verificação da condição prevista na alínea a) do número anterior;
- b)O número de horas de trabalho semanal do trabalhador contratado não ser inferior a 25% nem superior a 75% da duração normal de trabalho a tempo completo.
- 3 -É condição do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto nas alíneas c) e d) do artigo 8.º e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º que os trabalhadores se encontrem desempregados há pelo menos três meses.
Artigo 11.º — Condições de reconhecimento dos benefícios
Vigente desde: 26/07/1999