- 1 -A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
- 2 -Os incentivos previstos nos artigos 7.º e 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º vigoram pelo período de três anos, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 3 -Os incentivos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º vigoram, respectivamente, pelo período de três anos e um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 4 -Durante os três anos subsequentes aos períodos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo os incentivos são ainda aplicáveis em casos de passagem de trabalho a tempo completo para tempo parcial e de admissão de trabalhadores, desde que previstos em convenção colectiva reguladora da organização do tempo de trabalho, que assegure a liberdade de celebração de contratos de trabalho a tempo parcial.
- 5 -Os efeitos decorrentes das relações jurídicas constituídas ao abrigo do regime de incentivos previsto na presente lei mantêm-se para além dos prazos estabelecidos no presente artigo.
Artigo 14.º — Vigência
Vigente desde: 26/07/1999