- 1 -O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora.
- 2 -O acordo referido no número anterior pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao 2.º dia útil seguinte à data da produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um inspector do trabalho.
- 4 -Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 1, se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.
- 5 -O prazo referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva ou por acordo entre as partes.
- 6 -Quando se verifique a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial por período determinado, a entidade empregadora pode celebrar contrato de trabalho a termo para a substituição parcial.
- 7 -Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, por período determinado, resultar da necessidade de acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros 12 anos de vida, o período de tempo referido no n.º 4 será tomado em conta, como se o trabalhador estivesse a trabalhar a tempo completo, para o cálculo das várias prestações aplicáveis pelo regime geral de segurança social.
Artigo 3.º — Alteração do tempo de trabalho
Vigente desde: 26/07/1999