- 1 -Sempre que possível, os empregadores devem tomar em consideração:
- a)Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no estabelecimento;
- b)Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo parcial para um trabalho a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;
- c)As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis da empresa, incluindo os postos de trabalho qualificados e os cargos da direcção, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso dos trabalhadores a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.
- 2 -Os empregadores devem, ainda:
- a)Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior;
- b)Fornecer, aos órgãos existentes de representação dos trabalhadores, informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial na empresa.
Artigo 6.º — Tempo de trabalho e dever de informação
Vigente desde: 26/07/1999