- 1 -A alteração do tempo de trabalho, de completo para parcial, nos termos do artigo 3.º, confere direito à redução da taxa contributiva imputável ao trabalhador.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o número semanal de horas de trabalho a tempo parcial prestado pelo trabalhador não pode ser inferior a 25% nem superior a 75% da duração normal de trabalho a tempo completo.
- 3 -A taxa contributiva aplicável na situação prevista no n.º 1 é de 6%.
Artigo 7.º — Incentivos à alteração do tempo de trabalho
Vigente desde: 26/07/1999