- 1-A presente lei aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
- 2 -Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se:
- a)Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de terrorismo, criminalidade violenta e criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas i) a l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal;
- b)Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2023
Lei n.º 2/2023 - 1.ª Série(16/01/2023)
Alterado
Em vigor de 06/09/2015 a 14/02/2023
Lei n.º 121/2015 - 1.ª Série(01/09/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (2)
- Artigo 1.º do Código CPPexterno
- Artigo 152.º do Código CPexterno