Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
Objecto
Adiantamento da indemnização às vítimas de crimes violentos
Exclusão ou redução do adiantamento da indemnização
Montante do adiantamento e outros meios de ressarcimento
Adiantamento da indemnização às vítimas de violência doméstica
Montante do adiantamento
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
Competência do presidente e dos membros
Estrutura orçamental
Pedido
Prazos
Tramitação electrónica do procedimento
Instrução
Decisão do pedido
Sub-rogação
Reembolso
Informações falsas
Princípio geral
Requerentes com residência habitual em Estado membro da União Europeia
Indemnização por outro Estado membro da União Europeia
Formalidades na transmissão dos pedidos
Idioma em situações transfronteiriças
Extinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos
Regulamentação
A constituição, funcionamento e o exercício dos poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são regulados por decreto regulamentar.
Norma revogatória
São revogados:
Aplicação no tempo
Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 23.º, a presente lei não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.