Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 06/09/2015.
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- 1-A presente lei aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
- 2 -Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se:
- a)Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal;
- b)Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal.