- 1 -A instrução é concluída no prazo máximo de um mês.
- 2 -Concluída a instrução, o presidente ou o membro da Comissão decide de imediato sobre a concessão da indemnização e qual o respectivo montante.
- 3 -A concessão da indemnização e a fixação do respectivo montante é deliberada pela Comissão, sob proposta do presidente ou do membro responsável pela instrução, quando se verifique uma das situações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º
- 4 -A fixação do montante indemnizatório é determinada nos termos dos artigos 4.º e 6.º, em função dos tipos de situações fixados pela Comissão e obedecendo às orientações por esta estabelecidas.
- 5 -Antes de concluída a instrução, o membro da Comissão por ela responsável pode, em situações de evidente carência económica do requerente, conceder de imediato uma provisão por conta do adiantamento da indemnização a fixar posteriormente.
- 6 -A Comissão deve garantir um funcionamento interno permanente de forma a dar prontamente resposta às situações previstas no número anterior.
- 7 -As entidades públicas podem colaborar com a Comissão na decisão dos pedidos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 8 -A Comissão comunica ao tribunal onde correr o processo respeitante ao facto gerador do dano, exclusivamente por via electrónica, a decisão que conceda o adiantamento da indemnização.
Artigo 14.º — Decisão do pedido
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009