- 1 -No caso de ter sido praticado um crime objecto da presente lei no território de um outro Estado membro da União Europeia, o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à Comissão, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.
- 2 -Apresentado o pedido, incumbe à Comissão:
- a)Informar o requerente sobre o modo de preenchimento do requerimento de pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários ou sobre a entrega dos mesmos por via electrónica;
- b)Transmitir o requerimento e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado;
- c)Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente, directamente àquela autoridade;
- d)Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado, a audição do requerente ou de qualquer outra pessoa, transmitindo a acta da audição àquela autoridade;
- e)Colaborar com a autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado sempre que esta opte pela audição directa do requerente ou de qualquer outra pessoa, em conformidade com a legislação daquele Estado, nomeadamente através de telefone ou videoconferência;
- f)Receber a decisão sobre o pedido de indemnização transmitida pela autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado.
Artigo 20.º — Indemnização por outro Estado membro da União Europeia
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009