- 1 -O adiantamento da indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.
- 2 -O montante a que se refere o número anterior não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses, prorrogável por igual período.
- 3 -Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial situação de carência e de falta de meios de subsistência que o justifiquem, pode o montante do adiantamento da indemnização ser concedido numa única prestação.
- 4 -É aplicável às vítimas de violência doméstica o disposto no n.º 9 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Montante do adiantamento
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Alterado
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Em vigor desde 06/09/2015
Lei n.º 121/2015 - 1.ª Série(01/09/2015)
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