Artigo 6.º
Montante do adiantamento
Redação registada como em vigor em 14/09/2009.
Esta redação foi substituída em 06/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O adiantamento da indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.
- 2 -O montante a que se refere o número anterior não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses, prorrogável por igual período.
- 3 -É aplicável às vítimas de violência doméstica o disposto no n.º 9 do artigo 4.º