- 1 -As receitas e as despesas relativas à Comissão constituem um subsector do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, sendo objecto de um registo contabilístico autónomo.
- 2 -A Comissão dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio.
- 3 -Constituem receitas da Comissão:
- a)As provenientes de dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As transferências do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
- c)O produto das taxas e contribuições que lhe sejam afectos;
- d)O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
- e)As obtidas no âmbito do exercício do direito de sub-rogação do Estado no crédito da vítima sobre o responsável, bem como as decorrentes do reembolso das quantias adiantadas nos casos em que a vítima obtenha reparação, total ou parcial, do dano sofrido;
- f)As contribuições de entidades terceiras;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou título.
- 4 -As receitas referidas nas alíneas b) a g) do número anterior são inscritas no orçamento da Comissão como receitas consignadas com transição de saldo.
- 5 -Constituem despesas da Comissão:
- a)As que resultem da atribuição de adiantamentos de indemnizações nos termos da presente lei;
- b)O pagamento das custas processuais no âmbito da apresentação de acções, tendo em vista o reembolso ou o exercício dos direitos em que o Estado fica sub-rogado devido à atribuição de adiantamentos de indemnizações;
- c)As inerentes ao seu funcionamento.
Artigo 9.º — Estrutura orçamental
Vigente desde: 14/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2009