- 1 -O INPS abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, nos termos da Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das terapêuticas não convencionais que prestem cuidados de saúde no setor público, privado e social, devendo o respetivo registo ser feito nos termos dos números seguintes.
- 2 -A recolha de dados para efeitos de registo no INPS tem por finalidades:
- a)Proporcionar aos serviços, organismos e demais órgãos da Administração Pública na área da saúde a informação necessária para o planeamento e gestão dos recursos humanos específicos dessa área;
- b)Permitir a tomada de decisão em matéria de políticas de recursos humanos na área da saúde;
- c)Constituir um instrumento de garantia da qualidade das prestações de saúde aos cidadãos;
- d)Responder às necessidades de informação estatística do sistema de saúde, incluindo as obrigações de comunicação a organismos nacionais e internacionais.
- 3 -Os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas associações públicas profissionais são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à ACSS, I. P., a efetuar pelas respetivas associações públicas profissionais, através da transmissão em bloco do registo nacional de cada uma destas entidades.
- 4 -Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória na ACSS, I. P., são registados por este instituto no INPS.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, a ACSS, I. P., celebra com cada uma das associações públicas profissionais um protocolo onde são definidas as condições técnicas da transmissão da informação, a submeter a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 3.º — Registo
Vigente desde: 24/08/2015