- 1 -As associações públicas profissionais comunicam semestralmente à ACSS, I. P., as atualizações dos dados referidos no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo anterior comunicam semestralmente à ACSS, I. P., as atualizações dos elementos previstos no INPS.
- 3 -A ACSS, I. P., procede à atualização dos dados relativos aos profissionais referidos no n.º 4 do artigo 3.º
- 4 -O protocolo referido no n.º 5 do artigo 3.º deve prever o procedimento e os prazos das atualizações previstas no n.º 1.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACSS, I. P., define, mediante regulamento, o procedimento de atualização e os prazos das atualizações da informação relativa a situações de suspensão ou cessação de exercício de atividade profissional.
Artigo 6.º — Atualização da informação
Vigente desde: 24/08/2015