- 1 -As entidades intervenientes no tratamento de dados pessoais previstos na presente lei estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 2 -O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro em especial quanto ao:
- a)Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados pessoais incluídos no INPS;
- c)Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros não legitimado pela presente lei.
- 3 -As entidades que fornecem dados para registo podem consultar os mesmos no INPS.
Artigo 7.º — Tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 24/08/2015