- 1 -É criado, junto da ACSS, I. P., um conselho consultivo para efeitos de colaboração no âmbito do planeamento de necessidades de profissionais de saúde.
- 2 -A composição e o funcionamento do conselho consultivo referido no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo tal órgão incluir representantes dos relevantes serviços públicos e das associações públicas profissionais.
- 3 -A participação nas reuniões do conselho consultivo não confere o direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono, sem prejuízo de abono de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos legais, a cargo dos respetivos serviços.
Artigo 8.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 24/08/2015