São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, os artigos 18.º-A, 87.º-A, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-C, 250.º-A e 279.º, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Instrução de pedidos e comunicações
Na instrução dos pedidos e comunicações às autoridades de supervisão os interessados não podem prestar falsas informações ou usar meios irregulares.
Artigo 87.º-A
Comunicação interna de factos, provas e informações
- 1 -As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades previstas no presente regime geral, e organizam o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.
- 2 -As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
- 3 -Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 4 -As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada que contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:
- a)A descrição dos factos participados;
- b)A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
- c)A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova usados para tal;
- d)A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
- e)A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.
- 5 -Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
- 6 -As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
- 7 -As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.
- 8 -A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias e aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e ao envio à CMVM de informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.
Artigo 121.º-A
Reutilização de ativos sob guarda
- 1 -Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a reutilização compreende todas as transações dos ativos sob guarda, designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.
- 3 -O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:
- a)Efetuada por conta do organismo de investimento coletivo;
- b)Em execução das instruções da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo;
- c)Efetuada em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos participantes; e
- d)Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade recebidas pelo organismo de investimento coletivo, no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde permanentemente pelo menos ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.
Artigo 121.º-B
Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário
Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos do organismo de investimento coletivo detidos sob guarda não podem ser apreendidos para a massa insolvente, existindo o direito de reclamar a sua separação e restituição em nome do organismo de investimento coletivo.
Artigo 121.º-C
Regime de comunicação interna de factos, provas e informações
Os depositários adotam os meios e procedimentos específicos de comunicação interna de factos, provas e informações, nos termos previstos no artigo 87.º-A.
Artigo 250.º-A
Informações, provas e denúncias relativas a infrações
Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer ao Banco de Portugal ou à CMVM, relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação, é aplicável o regime previsto, respetivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e sua regulamentação, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e sua regulamentação.
Artigo 279.º
Comunicação de decisões e informação
- 1 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
- a)As decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial;
- b)As decisões de condenação por contraordenações previstas no presente Regime Geral, que não tenham sido objeto de publicação nos termos do artigo anterior, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial.
- 2 -A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações previstas no presente Regime Geral.
- 3 -O Banco de Portugal comunica à CMVM todas as decisões de condenação por si proferidas por contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial, para efeitos de cumprimento, pela CMVM, do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.