- 1 -A fim de manter as séries estatísticas, os empregadores públicos continuam a efetuar o registo e atualização da seguinte informação agregada:
- a)Número de trabalhadores em exercício efetivo de funções tendo em conta:
- i)O tipo de vínculo ou relação jurídica de emprego;
- ii)O tipo de cargo, carreira ou grupo;
- iii)O sexo;
- iv)O nível de escolaridade e a área de formação académicas, se for o caso;
- v)O escalão etário;
- b)Dados sobre fluxos de entradas e saídas no período de referência;
- c)Dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos, em numerário ou espécie, no período de referência;
- d)Número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
- e)Número de prestadores de serviços, distribuído por modalidade contratual e por género e respetivo encargo.
- a)Número de trabalhadores em exercício efetivo de funções tendo em conta:
- 2 -O registo e atualização da informação prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) e nas alíneas b) e c) no número anterior são efetuados trimestralmente, pelos empregadores públicos a que respeitam, nos seguintes prazos:
- a)De 1 a 15 de janeiro, os dados reportados a 31 de dezembro do ano anterior;
- b)De 1 a 15 de abril, os dados reportados a 31 de março;
- c)De 1 a 15 de julho, os dados reportados a 30 de junho;
- d)De 1 a 15 de outubro, os dados reportados a 30 de setembro.
- 3 -O registo e atualização dos dados previstos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e nas alíneas d) e e) do n.º 1 é efetuado semestralmente pelos empregadores públicos a que respeitam e durante os prazos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior.
- 4 -Para além do registo dos dados relativos aos seus próprios trabalhadores, as secretarias-gerais procedem ao registo dos dados relativos ao pessoal em funções nos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
- 5 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 10.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 12.º
- 6 -Cessa o dever de registo e atualização de informação agregada logo que se encontrem criadas as condições técnicas e operacionais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 21.º — Registo transitório de informação agregada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025