- 1 -O SIOE integra informação estruturada, organizada, uniformizada e atualizada sobre:
- a)A caracterização dos empregadores públicos, incluindo a sua atividade social, e dos respetivos trabalhadores;
- b)Os dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores públicos, independentemente da natureza ou modalidade de vínculo laboral ou outro, e das pessoas em regime de prestação de serviço.
- 2 -O tratamento dos dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores tem por finalidade:
- a)Recolher, preparar e produzir informação e indicadores no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho e outros indicadores de gestão e de planeamento;
- b)Planear, executar, acompanhar e avaliar a orçamentação e a implementação das políticas de gestão dos recursos humanos;
- c)Gerir, controlar, acompanhar e avaliar os movimentos dos trabalhadores, designadamente os ocasionados pela:
- i)Reorganização, reestruturação, cisão, fusão e outras alterações estruturais ou funcionais dos empregadores públicos;
- ii)Mudança de local de trabalho, reafetação, mobilidade, cedência e outras vicissitudes contratuais dos trabalhadores.
- d)Gerir e controlar o sistema de créditos de horas e os acordos de cedência de interesse público no âmbito da atividade sindical, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
- e)Garantir a troca eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social, prevista no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativamente às eventualidades imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, criado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.
- 3 -O SIOE tem ainda como finalidade a elaboração do balanço social ou instrumento de gestão equivalente por cada empregador público, através do acesso aos próprios dados, compilados em quadros específicos, e a indicadores relevantes a figurarem nos seus instrumentos de planeamento e gestão.
- 4 -As finalidades do SIOE podem ser prosseguidas pela partilha de dados via webservices ou pela utilização de standards abertos, nos termos da presente lei.
- 5 -O SIOE pode ainda constituir-se como plataforma de tramitação eletrónica de procedimentos administrativos, prestação de informação e tomada de decisão:
- a)Entre empregadores públicos e entre estes e outras entidades nacionais, sem partilha ou utilização de quaisquer dados de identificação ou dados pessoais dos trabalhadores;
- b)Entre empregadores públicos e instituições da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, com utilização dos dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores, limitada à estrita prossecução dos objetivos ali previstos.
- 6 -A estrutura e regras de funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica prevista no número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da modernização administrativa.
Artigo 4.º — Caracterização e finalidades do Sistema de Informação da Organização do Estado
Vigente desde: 06/09/2019