- 1 -A caracterização dos empregadores públicos no SIOE inclui, para além do código SIOE, entre outra, a seguinte informação:
- a)A designação ou identificação e a sigla;
- b)O diploma ou ato de criação e o diploma regulador;
- c)A data de criação e de eventual reorganização ou alteração;
- d)A missão;
- e)A caracterização dos órgãos de direção e identificação, estatuto e elementos curriculares dos seus titulares;
- f)A morada, com identificação do município e da freguesia;
- g)O endereço eletrónico;
- h)A página eletrónica;
- i)O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
- j)A classificação da atividade económica (CAE);
- k)O código de serviço atribuído no âmbito do Orçamento do Estado (Código OE), quando aplicável;
- l)O tipo de autonomia;
- m)O tipo de estrutura interna e o tipo de dependência;
- n)A situação jurídica perante a atividade económica que desenvolve;
- o)O âmbito jurídico e o tipo de entidade;
- p)O ministério ou secretaria regional, quando aplicável;
- q)A classificação de subsetor institucional em contas nacionais (SEC);
- r)A entidade de origem e entidade de destino, quando aplicável;
- s)As unidades locais, incluindo unidade local sede, com a caracterização referida nas alíneas a) a c), e) a h) e j).
- 2 -Integra ainda a caracterização dos empregadores públicos a informação agregada sobre:
- a)Dados económicos;
- b)Postos de trabalho previstos e postos de trabalho não ocupados;
- c)Número de trabalhadores de empresas de trabalho temporário, quando aplicável;
- d)Potencial de horas e horas não trabalhadas;
- e)Número de trabalhadores com direito a créditos de horas para a atividade sindical, por entidade obrigada a reporte;
- f)Outros dados complementares.
- 3 -A atualização da informação prevista no n.º 1 é da responsabilidade do empregador público a que respeita, devendo ser registada no SIOE no prazo máximo de 30 dias a contar do ato de criação, de alteração ou de extinção, a validar pela entidade gestora.
- 4 -A informação prevista no n.º 2 é registada e atualizada anualmente pelo empregador público a que respeita, com referência ao ano anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, podendo aquele proceder à confirmação dos dados apurados de forma automática, caso aplicável.
Artigo 7.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 06/09/2019