- 1 -Os empregadores públicos devem prestar informação sobre a sua caracterização e atividade social, designadamente mapa de pessoal, quadro de pessoal, fluxos de entradas e saídas de trabalhadores, formação profissional, segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, greves e prestadores de serviços.
- 2 -A informação relativa à caracterização da atividade social dos empregadores deve ser registada e atualizada no SIOE, em formato eletrónico, de acordo com a seguinte estrutura:
- a)Identificação e caracterização do empregador público;
- b)Mapas de pessoal;
- c)Quadros de pessoal;
- d)Fluxos de entradas e saídas de trabalhadores;
- e)Atividades de formação profissional dos trabalhadores;
- f)Atividades de segurança e saúde no trabalho, designadamente:
- i)Número de exames médicos a trabalhadores com menos de 50 anos;
- ii)Número de exames médicos a trabalhadores com mais de 50 anos;
- iii)Ações de formação no âmbito de segurança no trabalho;
- g)Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- h)Greves;
- i)Prestadores de serviços.
- 3 -O conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da periodicidade de registo e atualização da informação prevista nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, das autarquias locais, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Informação sobre a atividade social
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