- 1 -Os documentos cuja verificação de autenticidade tenha sido obtida nos termos do artigo anterior serão transmitidos através do Ministério da Justiça ao tribunal da relação do distrito judicial em que esteja domiciliado o requerido, competindo ao respectivo presidente a aposição da fórmula executória.
- 2 -A sede das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio, para os efeitos do número anterior.
Artigo 2.º — Competência para aposição da fórmula executória
Vigente desde: 31/08/1988