- 1 -Dos benefícios concedidos pela Administração Pública nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, será dado conhecimento às freguesias onde tenham sede social ou domicílio profissional os respectivos beneficiários, para divulgação em locais acessíveis à consulta pública.
- 2 -Os projectos de candidaturas à atribuição de subsídios do Estado Português a actividades económicas devem identificar, para além do candidato, o responsável técnico pela respectiva elaboração.
Artigo 6.º — Reforço de deveres de transparência
Vigente desde: 13/09/1997