- 1 -O Governo regulará as condições da aplicação da presente lei, nomeadamente especificando os tipos de actos abrangidos e os limiares acima dos quais a publicitação é obrigatória, quando tal não decorra de outras disposições legais.
- 2 -A criação de uma base de dados será precedida de consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, nos termos da lei.
Artigo 7.º — Regulamentação
Vigente desde: 13/09/1997